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    O Princípio da Impessoalidade sobre a Administração Pública

     SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Impessoalidade ou finalidade 2.1 O objetivo da impessoalidade 2.2 Impessoalidade e seus Fundamentos 3. Conclusão 4. Referências Bibliográficas.

    RESUMO

    Este artigo versa sobre o princípio da impessoalidade da administração pública, ressaltando a sua importância da sua existência sobre a sociedade, tendo como objetivo primordial a análise de como funciona esse principio e mostrando o quanto a impessoalidade ganha força com o desenvolvimento do Estado Social para realizar os anseios da sociedade e um bem-estar social a todos.

    Palavras chave: Impessoalidade, Finalidade, Objetivo, Coletividade

    1. INTRODUÇÃO

    Este artigo vem tratar do assunto sobre o estudo de como se aplica o principio da impessoalidade na Administração Pública.

    No princípio da impessoalidade temos o seu principal objetivo que é a igualdade de tratamento para todos o indivíduos que compõe uma sociedade. Sempre o princípio da impessoalidade terá diferentes formas de interpretações, mas obtendo o mesmo objetivo que caracteriza o seu objetivo.

    De tal forma, vamos analisar o propósito do princípio da impessoalidade no ordenamento jurídico brasileiro, como ocorre os seus fundamentos, como ele se executa na sociedade contemporânea e outras demais nuances.

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    2. IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE

    O princípio da impessoalidade ou finalidade, referido na constituição de 1988 (art. 37, caput), deve ser entendido como aquele que princípio que vem excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações administrativa. Não é permitido que os agentes públicos tenham privilégios, esse principio é, portanto, característica visível do princípio republicano (Art. 1º, caput da Constituição Federal).

    De tal forma vamos analisar o conceito mencionado por Hely Lopes Meirelles sobre à impessoalidade:

    “O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).

    Desta forma pode-se dizer que a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.

    Agora, vejamos o conceito doutrinário dado por Daiane Garcias Barreto sobre a impessoalidade:

    “Objetiva coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas. O princípio da impessoalidade veda portanto, atos e decisões administrativas motivadas por represálias, favorecimentos, vínculos de amizade, nepotismo, dentre outro sentimentos pessoais desvinculados dos fins coletivos.”

    Refere-se que a constituição veda atos administrativos que configurem-se para fins da promoção pessoal dos agentes públicos.

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    2.1 OBJETIVO DA IMPESSOALIDADE

    O objetivo do princípio da impessoalidade no ordenamento jurídico é buscar e trazer para toda a sociedade plena segurança jurídica em relação a administração pública, procurando sempre colocar em primeiro lugar o interesse público da população, tendo diversas garantias garantindo a igualdade e deixando impedido qualquer tipo de imparcialidade. O princípio da impessoalidade busca portanto, coibir qualquer tipo de atuação arbitrária do administrador assim como o dos seus agentes, deixando sempre em primeiro lugar o atendimento ao interesse público.

    2.2 IMPESSOALIDADE E SEUS FUNDAMENTOS

    Sabemos que existem vários fundamentos em relação ao principio da impessoalidade, nesses fundamentos encontram-se diversos princípios, tais como: o Estado de Direito, o princípio democrático, o princípio republicano e os direitos fundamentais, onde se destaca o direito à igualdade de tratamento por parte do Estado.

    De tal forma o Estado de Direito fundamenta o princípio da impessoalidade ressaltando que o Direito é a vontade de autonomia e o Estado é a pessoa, sendo concretizado pela própria norma, na impessoalidade sempre deve haver os interesses coletivos e individuais e estabelecer uma atividade estatal sendo pautada pela lei. No principio democrático faz com que a população tenha soberania, direito de escolher seus representantes na votação havendo um poder funcional no povo, ocorrendo critérios individuais para que cada cidadão mostre o seu interesse e que todos tenha a sua soberania, e, por fim, o principio da igualdade que não exige a consideração da pessoa, mas exige o que está descrito ou positivado na lei.

    3. CONCLUSÃO

    Em relação ao princípio da impessoalidade, percebemos que de tal forma ele estabelece um propósito para realização no papel tanto do administrador quanto da própria Administração, analisando e examinando a eficácia e à aplicabilidade no poder administrativo, que tem papel fundamental que cumpre as exigências de um bom funcionamento da máquina pública. Em razão de todo o exposto esse princípio busca eficácia para a sua correta aplicabilidade dentro da esfera administrativa.

    4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.

    PIETRO, Maria Sylvia Zanella de Direito Administrativo, 40º ed., Atlas, São Paulo, 2013.

    BARRETO, Daiane Garcias. Sinopses Jurídicas de Direito Administrativo, 2º ed. Edijur, São Paulo, 2012. UOSޠ

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