NOTA PÚBLICA
A D.M.O CONSTRUTORA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 30.840.514/0001-16, com sede no Loteamento 20 de Abril,
nº. 535, Zona Rural de Ipirá Bahia, vem, por intermédio de sua assessoria jurídica, esclarecer
os motivos pelos quais notificou os comerciantes locatários dos espaços situados no Centro
de Abastecimento de Ipirá a realizarem o pagamento integral do preço estabelecido em
contrato locatício.
Inicialmente, cumpre destacar o compromisso da D.M.O CONSTRUTORA
EIRELI com o desenvolvimento social e econômico do Município de Ipirá e de seus
moradores. Não por outro motivo foi a única empresa que apresentou proposta financeira
para assumir a reforma e exploração do Centro de Abastecimento de Ipirá.
O valor total de investimentos privados totalmente assumidos pela D.M.O
CONSTRUTORA EIRELI foi do importe de R$ 1.641.635,27 (um milhão seiscentos e
quarenta e um mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte sete centavos).
Ou seja, não resta qualquer dúvida sobre a importância e o respeito que esta
empresa nutre pela população de Ipirá.
Entretanto, é preciso analisar a questão dos feirantes, importantes parceiros
no desenvolvimento do projeto de modernização do Centro de Abastecimento de Ipirá, com
imparcialidade e embasamento na Lei e no contrato assinado pelas partes interessadas.
Como destacado, a empresa Concessionária se comprometeu a investir R$
1.641.635,27 (um milhão seiscentos e quarenta e um mil seiscentos e trinta e cinco reais e
vinte sete centavos). E para fazer isso, inúmeros estudos de viabilidade econômica foram
desenvolvidos. Em um deles consta os valores que poderiam ser cobrados pela exploração
dos boxes.
Esses valores foram, ressalte-se, estabelecidos inicialmente pelo Poder
Público quando divulgou o Edital de licitação.
Ora, foi tomando como parâmetro os valores fixados pela Comissão de Licitação, que a
Concessionária decidiu suportar os investimentos necessários para revitalização do espaço
público.
Assim, a proposta da empresa foi aceita e um contrato com o Poder Público
assinado.
Portanto, fica evidenciado a inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei nº. 791, de 16 de
junho de 2020, pois viola ato jurídico perfeito e direito adquirido, em frontal desrespeito ao
quanto estabelecido pelo Art. 5º Constituição Federal.
Assim, concluímos pelo flagrante ilegitimidade da norma criada pela Câmara de Vereadores
de Ipirá, por constituir violação ao direito adquirido da D.M.O CONSTRUTORA,
consubstanciado em ato jurídico perfeito relativo ao contrato de concessão celebrado com
o Poder Público.
Por fim, resta esclarecer que esta empresa, em momento algum, vem criando
embaraços aos feirantes, ou qualquer obstáculo ao cumprimento da referida Lei, apenas
notificando os feirantes do possível reconhecimento da INCONSTITUCIONALIDADE
da Lei pelo Tribunal de Justiça da Bahia, visto que, a Concessionária já judicia lizou tal
pleito.
Em tempo, esclarece a toda comunidade que, não houve nenhum despejo ou
retirada de barracas pela inadimplência, mas sim, uma reorganização do espaço para atender
as exigências dos procedimentos de distanciamento para o combate ao COVID-19.
Ademais, os equipamentos retirados, foram no intuito da realização de reparos para que
assim possa atender melhor os usuários do Centro de Abastecimento, como compromisso
de sempre prestar o bom serviço assumido com o Município de Ipirá.
Enquanto não for apreciada a constitucionalidade da Lei nº. 791, de 16 de
junho de 2020, informa-se que, conquanto solidários ao momento de dificuldade por todos
enfrentados, inclusive pela D.M.O CONSTRUTORA EIRELI, esta empresa cumprirá
com as determinações legais a ela imposta.
São os esclarecimentos que se fazem necessários.
Ipirá, 25 de agosto de 2020
Cibele A. Navarro
OAB/BA 64.445
Nenhum comentário
Após análise dos responsáveis seu cometário ficará visível ou não. A REDE IPW AGRADECE, VOLTE SEMPRE
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.
Nenhum comentário
Após análise dos responsáveis seu cometário ficará visível ou não.
A REDE IPW AGRADECE, VOLTE SEMPRE
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.